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Os particulares gozam do direito de resistência (art. 21.º),
do direito de objecção de consciência
e do direito genérico de desobediência a normas inconstitucionais
(e, em nosso entender, um dever de desobediência em relação às normas mais aberrantes do AO, que desfiguram a língua portuguesa).
in: Inconstitucionalidades das normas do Acordo Ortográfico
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