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Os particulares gozam do direito de resistência (art. 21.º),
do direito de objecção de consciência
e do direito genérico de desobediência a normas inconstitucionais
(e, em nosso entender, um dever de desobediência em relação às normas mais aberrantes do AO, que desfiguram a língua portuguesa).
in: Inconstitucionalidades das normas do Acordo Ortográfico
http://www.youtube.com/watch?v=UjzMpnJFEjY&feature=youtu.be
Transcrições das 1.ª parte e 2.ª parte da AUDIÇÃO DOS PETICIONÁRIOS DA PETIÇÃO nº 259/XII/2ª [Petição pela desvinculação de Portugal ao "Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa" (AO90)],
na VIII Comissão Parlamentar, de Educação, Ciência e Cultura, dia 2 de Julho de 2013, pelas 14H.
É curioso verificar que a “fonte de obrigatoriedade”, em Portugal, de “aplicação” do AO seja um regulamento administrativo independente, flagrantemente inconstitucional a título orgânico informal: a Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 8/2011, de 25 de Janeiro. (Ivo Miguel Barroso)
Também nenhum regulamento anula uma lei ou Decreto. Como tal, a lei não foi alterada por essa RCM. A chamada "antiga grafia" é a única que está na lei e, portanto, em vigor.
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